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CEFET-MG

Garantia Adicional

Quinta-feira, 9 de outubro de 2025
Última modificação: Quinta-feira, 9 de outubro de 2025

Base legal

Art. 59, § 5º – Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.


Interpretação prática

Quando o licitante oferece um valor menor que 85% do orçamento estimado pela Administração, ele deve prestar uma garantia adicional que cubra a diferença entre:
Valor orçado pela Administração – Valor da proposta apresentada

Essa exigência visa mitigar o risco de execução insatisfatória por propostas de preço inexequível.


Fórmula geral

Garantia adicional = (Valor orçado pela Administracão) − (Valor proposto pelo licitante)

Condição para aplicar:
A proposta deve ser inferior a 85% do valor orçado.


Exemplo prático

Item Valor (R$)
Valor orçado pela Administração 1.000.000,00
85% do valor orçado 850.000,00
Valor proposto pelo licitante vencedor 800.000,00

Como R$ 800.000,00 < R$ 850.000,00, aplica-se o § 5º.

Cálculo da garantia adicional: 1.000.000,00 − 800.000,00 = 200.000,00

Garantia adicional exigida: R$ 200.000,00


Além disso, o contratado ainda deverá prestar uma das garantias previstas no art. 96 (ex.: caução, seguro-garantia ou fiança bancária) — essa é a “garantia ordinária” da execução contratual, não substituída pela garantia adicional.


Exemplo combinado
Se o contrato exige garantia ordinária de 5% sobre o valor contratado (art. 96, I): 5% × 800.000 = 40.000

Total de garantias exigidas:

Tipo de garantia Valor (R$)
Garantia ordinária (5%) 40.000
Garantia adicional (art. 59, §5º) 200.000
Total exigido 240.000

Observações técnicas

  • A garantia adicional deve acompanhar o contrato, não podendo ser dispensada pela Administração.
  • Pode ser prestada na mesma modalidade da garantia ordinária (art. 96, I a III).
  • O objetivo é assegurar que o proponente tenha capacidade financeira de executar a obra/serviço, evitando o chamado mergulho de preços.